APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Benefício concedido ao servidor que, após avaliação médica oficial, seja considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de suas funções, sem possibilidade de readaptação.
Base Legal
- Art. 20 da Lei Municipal nº 210/2021
- Art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal
Requisitos
- Afastamento do servidor para tratamento de saúde, munido de atestado médico, laudo e exame, a seção de medicina do trabalho, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
- Ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade ou desempenho de suas atribuições, comprovado em perícia médica oficial do Instituto, que atestará a incapacidade; e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição;
- O servidor é convocado para Junta Médica, que emitirá laudo definitivo de incapacidade total e permanente do servidor
Atenção: Será concedida aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, cujo fato gerador lhe cause a imediata incapacidade definitiva. Não se concederá aposentadoria por incapacidade permanente, ao segurado que, ingressar ao serviço público municipal já portador de doença ou lesão que venha ser invocada como causa incapacitante ao trabalho.
Cálculo dos Proventos
- Incapacidade NÃO decorrente acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave: os proventos corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, excetuado os casos previstos em lei.
- Incapacidade decorrente acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave (aposentadoria acidentária): os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência.
Atenção: Em qualquer dos casos, os benefícios não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Como requerer este benefício
- Realize agendamento via telefone, WhatsApp ou e-mail.
- Compareça ao Pirapora Prev no dia e hora marcados, com os documentos necessários para análise prévia quanto aos requisitos legais da concessão da aposentadoria.
- Caso preencha os requisitos, o requerente formaliza o pedido mediante preenchimento do Formulário de Requerimento.
- O processo é autuado, juntando-se cópias de documentos funcionais emitidos pelo RH da Prefeitura de Pirapora do Bom Jesus (tais como: portaria, termo de posse, evolução funcional, ficha financeira, declaração de vínculo e CTS), juntando-se os documentos apresentados pelo requerente, certificada a autenticidade.
I - Requisição de documentos para aposentadoria
- Cédula de Identidade – RG
- Inscrição de Pessoa Física – CPF
- Título de Eleitor
- Documento em que conste o número do PIS/PASEP
- Ficha cadastral RH
- Comprovante de endereço do mês atual;
- Certidão de casamento / Confirmação de União Estável / Decisão Judicial (averbação caso haja);
- RG e CPF do Cônjuge
- Título de Eleitor do Cônjuge
- CTC - Certidão por Tempo de Contribuição original (INSS ou outros órgãos previdenciários, quando for o caso).
- Laudo pericial da do médico perito do ente federativo
Obs. Trazer uma cópia de cada documento e originais para conferência.
II – Representação por advogado (trazer toda documentação acima, mais as adicionais abaixo)
- RG, CPF, Carteira da OAB e procuração especifica para requerimento da aposentadoria junto ao Pirapora Prev.
Obs. Se o advogado(a) entregar apenas as cópias é necessário declarar a autenticidade das cópias (caso representação de advogado(a).
Informações:
e-mail contato@piraporaprev.sp.gov.br
Telefone: (11) 4131-3653 - WhatsApp (11) 4131-3735