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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Previdenciária de Saúde e Segurança do Servidor e Revisão de Aposentadoria por Incapacidade no âmbito do Pirapora Prev.

Art. 2º A presente Política tem por finalidade:

I – promover a prevenção de riscos ocupacionais;

II – disciplinar procedimentos de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente;

III – regulamentar a revisão periódica dos benefícios;

IV – assegurar controle, transparência e rastreabilidade dos processos;

V – contribuir para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política observará os seguintes princípios:

I – legalidade;

II – eficiência administrativa;

III – transparência;

IV – dignidade da pessoa humana;

V – prevenção;

VI – equilíbrio financeiro e atuarial;

VII – governança e controle interno.

Art. 4º São diretrizes da Política:

I – formalização de todos os procedimentos;

II – segregação de funções;

III – padronização de fluxos administrativos;

IV – monitoramento por indicadores;

V – elaboração de relatórios periódicos;

VI – integração entre o Pirapora Prev e o Ente Federativo.

CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E GESTÃO DE AFASTAMENTOS

Art. 5º O Pirapora Prev atuará em cooperação com o Ente Federativo na implementação de ações preventivas voltadas à redução de afastamentos por incapacidade.

Art. 6º A gestão de afastamentos compreenderá:

I – registro sistemático dos afastamentos superiores a 15 dias;

II – controle estatístico das causas;

III – encaminhamento para readaptação funcional quando recomendada por junta médica oficial.

CAPÍTULO IV - DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Art. 7º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao servidor considerado definitivamente incapaz para o exercício do cargo e insuscetível de readaptação, mediante avaliação por junta médica oficial.

Art. 8º O processo administrativo deverá conter obrigatoriamente:

I – requerimento ou encaminhamento formal;

II – documentação médica comprobatória;

III – laudo conclusivo da junta médica oficial;

IV – parecer técnico previdenciário;

V – checklist de conformidade processual;

VI – decisão administrativa fundamentada.

Art. 9º Será assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V - DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE

Art. 10. Os benefícios concedidos por incapacidade permanente, estarão sujeitos à revisão periódica.

Art. 11. A revisão observará:

I – periodicidade bienal para aposentados com menos de 60 anos;

II – possibilidade de convocação extraordinária mediante justificativa técnica;

III – dispensa de revisão em casos de doenças irreversíveis, mediante laudo fundamentado e os benefícios concedidos por decisão judicial trasitada em julgado.

Art. 12. Constatada a recuperação da capacidade laboral:

I – será garantido prazo para manifestação do interessado;

II – poderá ocorrer cessação do benefício, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA, CONTROLES INTERNOS E RESPONSABILIDADES

Art. 13. A execução desta Política observará as diretrizes do Pró-Gestão RPPS – Nível I, especialmente quanto à formalização de procedimentos, controles internos e monitoramento de resultados.

Art. 14. Compete à Diretoria Executiva do Pirapora Prev:

I – assegurar condições adequadas de saúde e segurança no trabalho dos seus servidores;

II – implementar programas preventivos de saúde e segurança no trabalho dos seus servidores;

III – coordenar a execução e cumprimento dessa Política;

IV – formalizar processos de readaptação funcional;

V – Manter banco de dados atualizado;

VI – disponibilizar junta médica oficial destinada a concessão e revisão das aposentadorias;

VII – elaborar relatório bienal de monitoramento.

Art. 15. O relatório bienal deverá conter, no mínimo:

I – número de afastamentos registrados;

II – número de aposentadorias concedidas;

III – revisões realizadas;

IV – percentual de readaptação funcional;

V – tempo médio de tramitação processual;

Art. 16. Compete ao Ente Federativo:

I – assegurar condições adequadas de saúde e segurança no trabalho dos seus servidores;

II – implementar programas preventivos de saúde e segurança no trabalho dos seus servidores;

III – formalizar processos de readaptação funcional;

IV – fornecer informações funcionais necessárias para avaliação do benefício.

Art. 17. Compete ao servidor:

I – comparecer às perícias quando convocado;

II – apresentar documentação médica idônea;

III – manter dados atualizados;

IV – colaborar com programas de readaptação.

Art. 18. O não comparecimento injustificado poderá ensejar suspensão preventiva do benefício, assegurados contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VII - DOS CONTROLES E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 19. Todos os processos deverão:

I – possuir numeração individualizada;

II – conter checklist padronizado;

III – permitir auditoria interna e externa;

IV – integrar sistema de gestão documental.

Art. 20. Os relatórios consolidados integrarão os mecanismos de transparência ativa do Instituto.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Esta Política será revisada a cada 4 (quatro) anos ou sempre que houver alteração legislativa relevante.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho de Administração.

Art. 22 Esta Resolução passou pela aprovação do Conselho de Administração (ANEXO I), entrando em vigor na data de sua publicação