Institucional > Código de Ética e Conduta

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta do Instituto de do Município de Pirapora do Bom Jesus, na forma desta resolução.

Art. 2° O Código de Ética e Conduta expressa a missão, os valores desta Autarquia e define as ações que norteiam a conduta ética e profissional de seus servidores, para garantir a eficiência dos serviços que executa e reafirma seu compromisso com uma atuação responsável, transparente e sustentável, tendo como principal pilar a credibilidade.

Art. 3° Todas as atividades dos servidores deverão dar-se em estrita observância às leis, normas e princípios éticos que regem a Autarquia.

Art. 4° Aplica-se o Código de Ética e Conduta aos Conselhos, ao Comitê de Investimentos, à Diretoria Executiva e a todo corpo funcional, bem como a todos que tenham relações diretas ou indiretas com a Autarquia, devendo sua leitura e plena compreensão ser encaradas como tarefa essencial para a prestação dos serviços e execução de todas as atividades do Pirapora Prev.

Art. 5° O desconhecimento do Código não será considerado como justificativa para desvios éticos e de conduta.

Art. 6° Todo servidor tem a obrigação de reportar à Diretoria Executiva, qualquer ato suspeito, ilícito ou que viole os preceitos contidos neste Código em ambiente de trabalho ou fora da Autarquia.

Art. 7° O Código de Ética e Conduta constitui fator de segurança, tanto do administrador público, quanto dos servidores, norteando-os no seu comportamento no exercício do cargo e protegendo-os de acusações infundadas.

Art. 8° Constitui missão do Instituto de Previdência do Município de Pirapora do Bom Jesus garantir a concessão dos benefícios previdenciários previstos em lei aos servidores públicos efetivos do Município de Pirapora do Bom Jesus e seus dependentes, , de forma segura, transparente e sustentável com qualidade e eficiência.

Art. 9° O Instituto de Previdência do Município de Pirapora do Bom Jesus visa ser reconhecido como um Instituto de excelência na gestão previdenciária, pautado pela ética, transparência e sustentabilidade para o RPPS do município, de forma a ser reconhecido pela excelência na gestão previdenciária e no atendimento ao beneficiário, pautado pela ética e transparência.

Art. 10 São valores e princípios da Autarquia:
I - caráter contributivo, solidário, democrático, eficiente e transparente da gestão;
II - comprometimento com o servidor;
III - autonomia administrativa e financeira;
IV - preservação do equilíbrio financeiro e atuarial;
V - proibição de concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio;
VI - eficiência e inovação.

CAPÍTULO II - RESPONSABILIDADES E CONDUTA

Art. 11 O servidor efetivo, o servidor ocupante de cargo em comissão, Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos, bem como todos que tenham relação direta ou indireta com o Pirapora Prev, no que concerne à sua conduta pessoal, deverão respeitar os mais elevados padrões comportamentais de um profissional, devendo sempre estar atento às suas relações pessoais e profissionais, com o objetivo de manter preceitos referenciais de imagem da Autarquia e de evitar desgastes de sua própria reputação.

Art. 12 São deveres dos servidores da Autarquia, dos Conselheiros e dos membros do Comitê de Investimentos, bem como todos que tenham relação direta ou indireta com o Instituto de Previdência:
I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;
III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia bem como dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;
IV - aspirar à liderança em atividades e resultados, de forma ética, realizando seu trabalho com responsabilidade, honestidade e lealdade;
V - trabalhar em equipe, com visão integrada dos serviços prestados pela Autarquia, para oferecer o melhor atendimento aos segurados e beneficiários;
VI - atuar de modo a assegurar a exatidão e a qualidade na realização do trabalho sob sua responsabilidade profissional;
VII - assumir claramente a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria;
VIII - observar os princípios de lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares, comportando-se sempre de forma a manter o decoro inerente ao exercício de sua função;
IX - zelar pela proteção do patrimônio público, com a adequada utilização das informações, dos bens, equipamentos e demais recursos colocados à disposição para a gestão eficaz dos serviços oferecidos pela Autarquia;
X - prevenir e evitar conflitos de interesse de qualquer natureza;
respeitar e praticar o Código de Ética e Conduta;
XI - ouvir o público com atenção e respeito e encaminhar suas solicitações e reclamações às áreas responsáveis, garantindo sempre retorno rápido e eficiente;
manter com os usuários da Autarquia relacionamento de confiança, integridade, transparência e respeito;
XII - conhecer as normas legais ou regulamentares que regem o exercício de suas atividades profissionais emanadas pelas entidades governamentais, bem como políticas e diretrizes internas e externas aplicáveis à sua função e aos objetivos da Autarquia;
XIII - evitar situações que gerem conflitos de interesse ou que apenas aparentem a existência destes;
XIV - respeitar sempre a confidencialidade das informações sobre os negócios da Autarquia, assim como de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente ligadas ao Pirapora Prev e ao seu público alvo;
XV - cumprir os compromissos assumidos com a gestão e com o público alvo interno e externo;
XVI - ser objetivo, positivo e transparente;
XVII - questionar e buscar soluções para fazer sempre o melhor.

Art. 13 Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis por reforçar a importância e definir as premissas comportamentais contidas neste Código, além de sua necessidade de atualização.
 
Art. 14. Caso o servidor tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão à norma legal específica, a matéria será por ele encaminhada à autoridade competente para providências ,sem prejuízo do seu exame e deliberação.

Art. 15 Ao deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de 4 (quatro) meses:
I - atuar em benefício próprio ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais.

Art. 16 O Instituto de Previdência do Município de Pirapora do Bom Jesus em sua conduta corporativa:
I - não promoverá nem tolerará qualquer violação de lei ou regulamento na condução de suas atividades e na prestação de serviços;
II - cooperará integralmente com órgãos reguladores e auditores independentes;
III - manterá e apoiará normas e procedimentos designados a salvaguardar a confidencialidade legítima das informações pertencentes aos seus servidores e público-alvo;
IV - conduzirá seu negócio observando rigorosamente determinação legal específica.

Art. 17 É de responsabilidade de todo o corpo funcional atualizar e conduzir suas atividades de acordo com o determinado nas Leis Federais, Municipais e normas regulamentares aplicáveis ao campo de atividades da Autarquia, todas de ampla divulgação tanto externamente, quanto internamente.

Art. 18 Em caso de dúvidas quanto ao cumprimento dessas normas, deverão elas ser esclarecidas junto à Diretoria, devendo, ainda, ser respeitados os regulamentos internos e manuais.

Art. 19 O uso adequado de ativos, o registro apropriado e a completa documentação de tal uso, são práticas essenciais para a solidez financeira e integridade da imagem da Autarquia, sendo assim, essencial que todos os servidores observem as normas e diretrizes dispostas na legislação específica.

Art. 20 É proibido discriminar colegas, subordinados, servidores, dependentes ou prestadores de serviço por motivo político, ideológico ou partidário, bem como em razão de origem étnica, gênero, idade, religião, credo, origem, orientação sexual ou limitação física.

CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES

Art. 21 Salvo instrução legal e/ou administrativa em contrário, informação confidencial somente poderá ser usada para fins profissionais. Em nenhuma hipótese deverá ser utilizada para obtenção de quaisquer vantagens pessoais. É proibida a divulgação de informações dessa natureza para terceiros ou profissionais não envolvidos e/ou autorizados a recebê-la.

Art. 22 Todos são responsáveis pela guarda de documentos relativos às suas atividades, devendo, portanto, assegurar que informações confidenciais não sejam expostas a outros profissionais ou terceiros não vinculados à Autarquia.

Art. 23 Confidencialidade é um princípio fundamental a quaisquer informações não públicas.

Art. 24 Considerando-se a existência de leis que proíbem a realização de operações financeiras mediante utilização de conhecimento privilegiado de informações que não sejam de domínio público e que também proíbem a disponibilização dessas informações a terceiros que possam lucrar com tais operações, a utilização dessas “informações privilegiádas” poderá ser grave, tanto para o servidor quanto para a Autarquia.

Art. 25 É vedada a divulgação ou uso de informações privilegiadas por qualquer profissional ligado a Autarquia, seja por atuação em benefício próprio ou de terceiros, mesmo qua após seu desligamento do cargo ou função.
 
Art. 26 As violações às exigências relacionadas ao uso de informações privilegiadas estarão sujeitas às penalidades administrativos e criminais.

Art. 27 E-mail, mensagens, telefones e quaisquer outras modalidades de sistemas de comunicações corporativos deverão ser utilizados somente para os negócios e serviços da Autarquia.

Art. 28 Estando a Autarquia sujeita à fiscalização, auditoria ou inspeções de órgãos reguladores e fiscalizadores, deverão seus servidores e agentes públicos cooperar integralmente com os órgãos reguladores e auditores no desempenho de suas tarefas.

Art. 29 É proibido o uso de papel timbrado e de qualquer documentação oficial da Autarquia, para qualquer finalidade pessoal e não oficial.

CAPÍTULO IV - DAS QUESTÕES COMPORTAMENTAIS

Art. 30 No atendimento de ligações externas, todos deverão obrigatoriamente, mencionar “Pirapora Prev” ou “Instituto de Previdência”, o próprio nome e saudação.

Art. 31 No atendimento as ligações não são tolerados tratamentos hostis ou desrespeitosos. Tais atitudes serão imediatamente comunicadas a diretoria.

Art. 32 As transferências de ligações deverão ser efetuadas, com a obrigatória identificação ao receptor de quem está aguardando o atendimento da chamada, com o objetivo e evitar situações desconfortáveis com terceiros.

Art. 33 Considerando que a aparência pessoal poderá refletir a imagem da Autarquia, os membros da Diretoria, deverão zelar pelo bom senso de seu corpo funcional no que se refere ao modo de se vestir, cabendo-lhes a responsabilidade de monitorar o cumprimento das normas de vestuário.
 
Art. 34 São considerados como atos proibidos:
I - embriaguez habitual durante a jornada regular de trabalho;
II - prática do tabagismo nas dependências da Autarquia;
III - trabalhar sobre o efeito de substâncias tóxicas.

CAPÍTULO V - DAS DEMAIS NORMAS DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 35 Constitui dever de todos os servidores zelar pela imagem do Instituto de Previdência do Município de Pirapora do Bom Jesus.

Art. 36 É dever de todos os servidores relacionados à Autarquia:
I - promover a prática de apoio à comunidade, em ações de responsabilidade social e campanhas de valorização humana, doações e inclusão social.
II - atuar de forma responsável com o meio ambiente, racionalizando a utilização de fontes de energia, água e todos os demais insumos usados nas tarefas profissionais.

Art. 37 Os servidores e membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos e do Comitê de Investimento deverão avaliar, cuidadosamente, qualquer situação que caracteriza ou que possa vir acarretar situações de conflitos de interesse.

Art. 38 É vedado solicitar ou aceitar para si quaisquer presentes, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, gratificações ou itens de valor.

Art. 39 Ficam excluídos da vedação os brindes que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação de eventos ou datas comemorativas e patrocínios.

Art. 40 Em caso de erros ou falhas humanas, é dever de todos os servidores, desde que os reconheçam, comunicar prontamente ao Gestor competente.
 
Art. 41 É dever do servidor abster-se de executar ordens ou instruções contrárias às normas vigentes, dando imediato conhecimento aos seus superiores hierárquicos.

Art. 42 Quaisquer denúncias serão mantidas em sigilo para efetiva apuração dos fatos.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 O descumprimento das normas constantes deste Código de Ética sujeitará os servidores lotados na autarquia às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores, ficando assegurada ao servidor a observância do contraditório e da ampla defesa.

Art. 44 Os conceitos e disposições deste Código de Ética serão revisados quando necessário, de modo a se manterem atualizados, por iniciativa da Diretoria Executiva, sendo suas alterações submetidas à aprovação do Conselho de Administração do Instituto.

Art. 45 Todos os servidores em exercício da Autarquia receberão esta Resolução mediante assinatura de termo de ciência , no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução ou, sendo o caso, do momento da sua contratração pela Autarquia.

Art. 46 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

Art. 47 Esta Resolução passou pela aprovação do Conselho de Administração (ANEXO I), entrando em vigor na data de sua publicação.